- 1 -São elegíveis para a atribuição da distinção e apoio previstos no presente regulamento, todas as lojas que se dediquem ao comércio de rua, em atividade há pelo menos 25 anos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as lojas integradas em estruturas comerciais (centros comerciais, galerias comerciais, ou outros tipos de comércio integrado) não podem ser objeto de candidatura.
- 3 -Não podem igualmente ser objeto de candidatura, os estabelecimentos cujas entidades exploradoras possuam dívidas para com o município do Funchal.
- 4 -Os critérios gerais de reconhecimento de estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local, são os que se encontram previstos no artigo 4.º, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 26/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2018