Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se:
- a)Loja com História - estabelecimento comercial com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;
- b)Comércio Tradicional ou comércio de rua - atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;
- c)Estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local - loja com história ou estabelecimento de comércio tradicional, restauração ou bebidas, aberto ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constitui uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;
- d)Grupo de Trabalho - o grupo composto por 4 elementos internos e 3 externos, com o objetivo de analisar as candidaturas à distinção.