- 1 -Os estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam das medidas de proteção previstas no artigo 7.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, nomeadamente:
- a)Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano;
- b)Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados.
- 2 -Os proprietários de imóvel em que esteja situado estabelecimento reconhecido como de interesse histórico e cultural ou social local podem aceder aos benefícios ou isenções fiscais previstos na lei do orçamento de estado e demais legislação aplicável.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, podem ainda beneficiar de apoios adicionais que venham a ser criados no âmbito do presente regulamento ou por deliberação da Câmara Municipal, no âmbito do apoio ao desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal.
Artigo 9.º — Medidas de proteção
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018