- 1 -As medidas de Proteção Social previstas no Artigo 1.º objetivam-se por apoios enquadrados nas seguintes tipologias:
- a)Apoios Económicos Diretos;
- b)Apoios Económicos Indiretos.
- 2 -Os apoios a serem concedidos incluem:
- a)Apoios continuados - apoios com caráter de continuidade avaliados como necessários para fazer face a uma determinada situação de vulnerabilidade social;
- b)Apoios de emergência - Apoios atribuídos com caráter pontual e urgente, a todas as pessoas que se encontram numa situação de emergência social, nomeadamente vítimas de violência doméstica, em que não estejam reunidos os recursos necessários à sobrevivência e bem-estar, depois de esgotados todos os recursos/programas disponibilizados pelas entidades que têm competências específicas na área social, aplicando-se o disposto no n.º 4 do Artigo 6.º
Artigo 3.º — Modalidades de apoio
Vigente desde: 11/05/2020
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