- 1 -Os apoios continuados a serem concedidos terão a duração de até seis meses e poderão admitir apoios cumulativos na saúde, habitação e educação, em casos devidamente analisados e fundamentados. A cumulatividade dos apoios não pode exceder o montante máximo de dez vezes o valor do IAS, em cada ano civil.
- 2 -Os apoios continuados só poderão ser renovados após seis meses a contar da data de finalização do último apoio concedido, exceto se ocorrer durante este período, alguma alteração grave não imputável ao agregado (situação de desalojamento, vitimas de violência, vitimas de catástrofes/acidentes, doença grave, desemprego, início de estudos...) e validado após análise técnica.
- 3 -Quanto aos apoios a serem concedidos para conservação e obras específicas na habitação no âmbito do presente Regulamento, define-se como limite máximo de apoios financeiros a conceder em cada ano civil, o equivalente a dez vezes o valor do IAS, em vigor, à data de entrada da candidatura.
- 4 -Os apoios económicos continuados destinados à realização de obras de conservação e obras específicas na habitação, só poderão voltar a ser concedidos após cinco anos a contar da data de concessão do mesmo, exceto se ocorrer alguma catástrofe ou danos na habitação alheios à vontade do/a requerente.
- 5 -No caso de apoios financeiros concedidos para a realização de obras de conservação e obras específicas na habitação, estas devem iniciar-se no prazo de noventa dias a contar da data de notificação de atribuição do apoio e devem ser concluídas no prazo máximo de seis meses a contar do início da obra, salvo casos excecionais devidamente justificados.
- 6 -Os apoios económicos continuados destinados à comparticipação de rendas, pagamento ou comparticipação de prestação de crédito à habitação, serão concedidos a rendas ou prestações cujo valor mensal não ultrapasse 75 % do IAS.
- 7 -Os apoios económicos continuados destinados à frequência do ensino terão como montante máximo o seguinte:
- a)O valor do IAS, por ano civil, a cada elemento do agregado familiar, para materiais escolares e outras necessidades identificadas;
- b)Apoio no alojamento cujo valor mensal não ultrapasse 35 % do IAS.
- 8 -Os apoios continuados na área da saúde terão como montante máximo o equivalente ao valor do IAS, por ano civil a cada elemento do agregado familiar.
- 9 -Os apoios concedidos em situação de emergência, prevista na alínea b) do n.º 2 do Artigo 3.º, terão um valor máximo de duas vezes o valor do IAS por agregado familiar e por ano civil, sendo autorizados pelo/a Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 7.º — Duração e limites dos apoios
Vigente desde: 11/05/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2020