- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda e, quando aplicável, de equipamentos complementares de apoio nos mercados municipais, pode ser atribuído nos regimes de ocupação permanente, de ocupação temporária e de ocupação diária.
- 2 -O regime de ocupação permanente tem a duração dez anos.
- 3 -No caso das lojas exteriores, o regime de ocupação tem a duração de 20 anos.
- 4 -O regime de ocupação temporária tem a duração de 30 dias seguidos, devendo ser requerido e analisado, caso a caso, pelos serviços responsáveis e sujeito a decisão fundamentada.
- 5 -O regime de ocupação diária, destinado ao setor hortícola, tem a duração de um dia, nos termos do artigo 14.º
- 6 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, não há possibilidade de renovação automática.
Artigo 11.º — Período de ocupação
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021