- 1 -O direito de ocupação dos locais de venda nos mercados municipais em regime de ocupação diária é concedido apenas para um local e por dia, nas seguintes modalidades:
- a)Marcação prévia, sempre que o ocupante pretenda obter, previamente e com a antecedência máxima de 15 dias, direito de ocupação relativamente a lugares específicos nos mercados municipais, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do lugar;
- b)Marcação no próprio dia, sempre que o ocupante pretenda obter, no próprio dia da utilização, direito de ocupação relativamente aos lugares disponíveis não atribuídos na modalidade de marcação prévia, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação.
- 2 -Excecionalmente, na modalidade de marcação no próprio dia e apenas no caso de existirem locais disponíveis sem interessados, poderá ser atribuído o direito de ocupação de mais do que um local de venda.
- 3 -A marcação de lugar em qualquer uma das modalidades mencionadas no número anterior implica o pagamento de uma taxa, nos termos da regulamentação em vigor.
- 4 -A ocupação dos locais de venda em regime de ocupação diária, na modalidade de marcação prévia, deve efetuar-se até às 10 horas do dia a que respeitem, sob pena de passarem à situação de disponibilidade, para eventual atribuição em modalidade de marcação no próprio dia.
- 5 -O direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação diária é atribuído através do respetivo título de ocupação a que se refere o artigo 15.º
Artigo 14.º — Regime de ocupação diária
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021