- 1 -O direito de ocupação de espaço de venda é reconhecido através da atribuição de um "Título de Ocupação de Espaço de Venda", em regime de ocupação permanente, temporária ou diária, conforme aplicável, o qual, à exceção do último, discriminará quais os equipamentos complementares de apoio de que o titular poderá fazer uso.
- 2 -Os títulos são emitidos em duplicado, ficando um dos exemplares em arquivo e outro na posse do respetivo titular.
- 3 -Os espaços de venda reservados devem ser ocupados no prazo de 30 dias após a obtenção do título a que se refere número anterior, sob pena de caducidade do mesmo.
- 4 -Os títulos a que se reporta o n.º 1 do presente artigo deverão conter os elementos que constam nos Anexos A e B.
Artigo 15.º — Reconhecimento do direito de ocupação de espaço de venda
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021