- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda de natureza efetiva é intransmissível, total ou parcialmente, por ato entre vivos ou testamento, salvo o disposto nos números 2, 3 e 5 seguintes do presente artigo e desde que nunca origine a ocupação de mais do que 1 espaços de venda no mercado municipal em causa.
- 2 -Por morte do titular do direito e não tendo ainda decorrido o prazo do mesmo, esta não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum e este reclamar a transmissão do direito de ocupação, nos termos do n.º 4 do presente artigo.
- 3 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, na sobrevivência do titular do direito original, pode a Câmara Municipal de Lourinhã autorizar a cedência a terceiro do respetivo espaço de venda, nos seguintes casos:
- a)Invalidez permanente do titular;
- b)Redução de 50 % ou mais da capacidade física normal do mesmo.
- 4 -As transmissões/cedências referidas nos números anteriores devem ser solicitadas pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias subsequentes ao facto que lhe deu origem e acompanhadas dos documentos que comprovem o direito à transmissão ou cedência, e não determina qualquer alteração nos direitos, obrigações e prazo inicialmente estabelecido, embora dê lugar ao averbamento no respetivo título e pagamento da taxa prevista.
- 5 -Quando o titular de uma licença no mercado seja uma sociedade a cessão de quotas ou qualquer alteração na composição societária por entrada de novos sócios, por aumento de capital ou fusão de sociedade, deve ser comunicada à Câmara Municipal da Lourinhã ou à entidade gestora do mercado quando a aja, no prazo de sessenta, dias após a sua ocorrência, havendo lugar ao pagamento da taxa prevista.
- 6 -Não haverá lugar ao pagamento de qualquer taxa quando a entrada no capital social se faça por pessoa que seja casada com anterior sócio, pessoa que com ele conviva em união de facto ou por seu descendente ou ascendente na linha reta.
- 7 -Caso não se verifiquem os pressupostos enunciados nos n.os 2 e 3 deste artigo, a atribuição do direito de ocupação do espaço de venda caduca e o mesmo é declarado vago, devendo a Câmara Municipal da Lourinhã desencadear novo procedimento para a sua atribuição.
Artigo 17.º — Cedência ou transmissão
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021