- 1 -Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação permanente estão obrigados ao cumprimento dos horários de funcionamento estabelecidos, sendo-lhes, expressamente, vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus espaços de venda, por período superior a 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados.
- 2 -A interrupção da exploração dos espaços de venda é, obrigatoriamente, comunicada à Câmara Municipal ou à entidade gestora do mercado, quando aplicável, até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.
- 3 -Em casos excecionais, pode a Câmara Municipal autorizar a interrupção, por período superior ao previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 21.º — Assiduidade
Vigente desde: 18/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021