- 1 -Nos mercados municipais é permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.
- 2 -Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação dos meios de mobilização no interior dos mercados, poderá a entidade gestora do mercado, ou a estrutura de gestão, quando exista, suspender ou restringir essa circulação, pelo tempo previsível de duração do conflito.
- 3 -A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correção e diligência devidas, e por forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.
- 4 -Todos os géneros alimentícios serão, obrigatoriamente, transportados em meios de mobilização ou recipientes adequados, salvo tratando-se de carnes frescas de bovino em que é obrigatório o uso da estrutura aérea de transporte suspenso, quando existente.
- 5 -Em caso algum será permitido o arrastamento de géneros ou produtos ou das embalagens que os contenham, devendo os respetivos recipientes ou meios de mobilização encontrar-se, continuamente, em bom estado de conservação e higiene, sob pena de ser impedida a sua permanência e circulação no interior dos mercados.
- 6 -Quando, pelas suas dimensões ou características, os géneros alimentícios, produtos comercializáveis ou equipamentos não possam ser transportados nos meios de mobilização ou recipientes habituais, o seu transporte será feito por outro modo, devidamente autorizado pelo dirigente responsável pela unidade orgânica competente ou pela entidade gestora do mercado ou pela estrutura de gestão do mesmo, quando exista.
- 7 -A permanência de volumes e taras, nos espaços comuns e de circulação dos mercados ou fora dos espaços de venda, não pode ultrapassar quinze minutos.
Artigo 23.º — Circulação de géneros e mercadorias
Vigente desde: 18/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021