- 1 -Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda gozam dos seguintes direitos:
- a)Fruir a exploração dos espaços de venda que lhes forem atribuídos ou para que tenham pago a taxa diária de ocupação, nos termos previstos pelo presente Regulamento;
- b)Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos;
- c)Usufruir do uso de todos os espaços e serviços de utilização comum;
- d)Utilizar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de identificação do mercado municipal em que se encontram instalados, quando existam, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;
- e)Serem informados quanto às decisões da entidade gestora do mercado municipal que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;
- f)Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através de comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do mercado municipal em que desenvolvem a sua atividade comercial.
- 2 -Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação permanente gozam, ainda, do direito de interromper a exploração, por período inferior ou igual a 30 dias por ano civil, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 24.º — Dos direitos
Vigente desde: 18/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021