- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda caduca, na sequência de deliberação tomada pela Câmara Municipal da Lourinhã, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)O seu titular não der início à atividade no prazo de 30 dias a contar da entrega do respetivo título.
- b)Morte do titular, quando não exista sucessão no espaço nos termos autorizados neste regulamento.
- c)Por cessação da sociedade, quando o titular do direito seja uma pessoa coletiva;
- d)Transmissão ou cedência, não autorizada, do espaço de venda atribuído.
- e)Renúncia voluntária do titular;
- f)Permuta não autorizada ou alteração/mudança da atividade.
- g)Falta de pagamento das taxas devidas, por período superior a 60 dias seguidos, não bastante o processo de execução fiscal que possa vir a ser instaurado ao titular do direito de ocupação do espaço de venda;
- h)O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 5 dias por mês, salvo o gozo de férias ou de doença devidamente comprovada, e previamente comunicadas e autorizadas pela Câmara Municipal da Lourinhã;
- i)O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 30 dias por ano, salvo o gozo de férias ou de doença, devidamente comprovada, e previamente comunicadas e autorizadas pela Câmara Municipal da Lourinhã;
- j)Sendo o titular do espaço uma pessoa coletiva, a não comunicação, no prazo de 60 dias seguidos após a sua ocorrência, da cessão de quotas ou alteração do pacto social quanto aos titulares das mesmas ou da gerência;
- k)A violação do disposto atinente ao limite de mais de 1 espaço de venda no mercado municipal;
- l)O incumprimento reiterado de outras disposições previstas no presente Regulamento ou disposições legais em vigor aplicáveis.
- 2 -Para além dos casos previstos no número anterior, pode a Câmara Municipal da Lourinhã deliberar no sentido da caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas, para o Município da Lourinhã, sempre que:
- a)A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular do direito, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
- b)A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos.
- 3 -As decisões de caducidade previstas nos números anteriores deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A caducidade do direito, nos termos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço num mercado municipal, por um período de dois anos.
- 5 -Em caso de renúncia ou inércia do titular, a Câmara Municipal da Lourinhã procederá à remoção e armazenamento dos bens daquele, a expensas do próprio, sendo que, a restituição do mobiliário ou outro equipamento removido, far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos em dívida.
- 6 -O direito de ocupação dos espaços de venda caduca ainda quando:
- a)Em caso de desativação do Mercado ou da sua transferência para outro local.
- b)Quando se verifique uma operação de restruturação profunda no mercado:
- i)Entende-se que existe uma operação de restruturação profunda quando se verifique uma modificação da situação de organização total de um setor do mercado ou do mercado no seu todo, com o objetivo de se proceder a um aumento de eficiência ou modernização do mesmo, e;
- ii)A operação de restruturação não seja compatível com a continuação da ocupação que esteja no momento a ser realizada.
- 7 -Quando se verifique a caducidade por força do número anterior os titulares dos espaços ocupados têm direito de preferência na ocupação dos novos espaços que venham a ser criados, no mesmo mercado ou no mercado que venha a existir noutro local.
- 8 -Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local, no prazo máximo de quinze dias, após notificação para o efeito.
Artigo 28.º — Caducidade do direito de ocupação
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021