- 1 -A Câmara Municipal da Lourinhã pode fazer cessar temporariamente os direitos de ocupação dos espaços quando tal se mostre necessário para efeitos de proceder a obras de conservação ou modernização, procedimentos de limpeza ou higienização ou outras quaisquer circunstâncias de interesse público incompatíveis com a continuação do normal funcionamento do mercado.
- 2 -Quando se verificar a circunstância prevista no número anterior a Câmara Municipal da Lourinhã deverá, quando tal for possível, providenciar um local de substituição para o exercício da atividade do titular do espaço.
- 3 -Quando não se verificar possível a cedência do espaço a que se refere o numero anterior, o titular do direito de utilização do espaço fica isento do pagamento de taxas ou de outros encargos de qualquer natureza até ao reinício da atividade.
Artigo 29.º — Suspensão do direito de ocupação
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021