- 1 -As taxas devidas pela ocupação de espaços de venda em regime de ocupação permanente, temporária e diária, permutas, inscrições devidas pela alteração da natureza jurídica ou firma, substituição de titulares, utilização da máquina de gelo e das câmaras frigorificas, e outras prestações de serviços nos mercados municipais são as fixadas na regulamentação municipal aplicável - Regime Geral das Taxas e Licenças.
- 2 -A ocupação dos espaços de venda a título de ocupação permanente só pode ter início após a obtenção do título a que se refere o artigo 15.º, desde que pagas as respetivas importâncias resultantes do concurso e do pagamento das taxas devidas.
- 3 -A utilização dos locais a título de ocupação permanente fica sujeita ao pagamento prévio das taxas aplicáveis, o qual deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que respeita ou, coincidindo com sábado, domingo ou feriado, ao dia útil imediato.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior, poderá o mesmo pagamento ser feito, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até ao dia 23 do mesmo mês, a partir do qual é emitida certidão de dívida, para efeitos de processo de execução fiscal.
Artigo 30.º — Taxas
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021