- 1 -Podem operar nos Mercados, como vendedores e prestadores de serviços:
- a)As pessoas singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal da Lourinhã, que possuam um título para ocupação de um determinado espaço dos Mercados, onde podem realizar operações de venda a retalho ou de prestação de serviços, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada nos termos da legislação nacional e/ou comunitária e se apresentem identificados nos termos previstos no presente Regulamento;
- b)Os produtores locais, tal como legalmente definidos, os quais podem realizar operações de venda dos produtos do seu cultivo, em bancas determinados para o efeito, efetuando previamente o pagamento das respetivas taxas diárias.
- c)Entidades exploradoras de outras atividades, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal da Lourinhã, sendo essas atividades consideradas de interesse económico ou estratégico para o mercado municipal.
- 2 -No exercício do comércio os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente, a referida no artigo 56.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 3 -Os titulares de espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
Artigo 7.º — Obrigações dos operadores económicos
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021