- 1 -Os mercados municipais destinam-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e, em especial, dos constantes nos seguintes grupos:
- a)I Grupo - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
- b)II Grupo - Frutas frescas ou secas;
- c)III Grupo - Pescado:
- i)Pescado fresco;
- ii)Pescado congelado ou conservado;
- d)IV Grupo - Pão, pastelaria e produtos afins;
- e)V Grupo - Carnes frescas e seus derivados;
- f)VI Grupo - Outros derivados alimentares:
- i)Laticínios;
- g)VII Grupo - Restauração e bebidas.
- 2 -Poderão comercializar-se, também, outros produtos não alimentares, designadamente, os constantes dos seguintes grupos:
- a)VIII Grupo - Produtos agrícolas não alimentares:
- i)Flores, plantas e sementes;
- b)IX Grupo - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;
- c)X Grupo - Prestação de Serviços;
- d)XI Grupo - Quinquilharias e artesanato;
- e)XII Grupo - Vestuário e calçado.
- a)VIII Grupo - Produtos agrícolas não alimentares:
- 3 -A Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares da atividade comercial.
- 4 -A Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos títulos a que se refere o artigo 15.º do presente Regulamento.
- 5 -Nos espaços de venda, bem como nos espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações dos mercados municipais, não é permitida a existência ou permanência de animais vivos, nem é autorizado o seu abate.
- 6 -Não é permitida a realização de atividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam.
- 7 -Não é permitida a comercialização de bebidas alcoólicas a copo nas bancas do mercado.
- 8 -Sempre que o entender oportuno em prol da promoção dos mercados e das vilas do concelho da Lourinhã, a Câmara Municipal da Lourinhã pode levar a efeito, no espaço dos mercados, iniciativas de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar a venda ou divulgação/exposição acidental e/ou temporária de outros produtos ou serviços, não conflituantes com os produtos à venda.
Artigo 9.º — Produtos comercializáveis
Vigente desde: 18/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021