A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a proteção das árvores e demais vegetação, deverá efetuar-se de acordo com as normas previstas neste regulamento, visando deste modo a sua manutenção e desenvolvimento, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, além de se possibilitar, através da sua correta e adequada utilização por parte dos Munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida. Não são permitidos comportamentos ou ações que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.
Artigo 2.º — Princípio geral
Vigente desde: 13/05/2022
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Em vigor desde 13/05/2022