- 1 -A Câmara Municipal de Melgaço é responsável por instaurar procedimento disciplinar nos termos da LTFP, sempre que se tenha conhecimento de alegadas situações, atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar a prática de assédio no trabalho.
- 2 -A prática de assédio constitui também contraordenação muito grave, nos termos do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista no artigo 29.º, n.º 5 deste mesmo diploma legal, que dão origem aos respetivos procedimentos a instaurar pelas entidades competentes.
- 3 -A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, designadamente nos termos do artigo 28.º Código do Trabalho, em matéria de indemnização por ato discriminatório.
- 4 -A reparação dos danos emergentes de doenças profissionais que resultem da prática de assédio é da responsabilidade do/a empregador/a, sendo o pagamento da reparação feito pela CGA/SS que fica sub-rogada nos direitos do/a colaborador/a, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.
Artigo 11.º-G — Procedimento e Responsabilidade Civil
Vigente desde: 18/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2023
Referências (2)
- N.º 5 do Artigo 29.º
- Artigo 28.º