- 1 -Os/as eleitos/as e colaboradores/as devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município de Melgaço e não permitir a utilização abusiva, por colegas e/ou terceiros, dos serviços e/ou dos equipamentos e/ou das instalações.
- 2 -Todo o equipamento, recursos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação do Município de Melgaço, salvo se a sua utilização privada tiver sido explicitamente autorizada de acordo com as normas ou práticas internas relevantes, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.
- 3 -Os/as eleitos/as e colaboradores/as devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município de Melgaço, a fim de permitir o uso correto e mais eficiente dos recursos disponíveis.
- 4 -A fim de simplificar processos e procedimentos, promovendo uma adequada utilização dos recursos, a melhoria da qualidade e do rigor da informação, assim como também, a rapidez de acesso aos dados em condições seguras e no respeito pela privacidade dos/as cidadãos/ãs, os atos e procedimentos devem, sempre que possível, ser desmaterializados, privilegiando-se a utilização dos meios/suportes eletrónicos, mais concretamente, dos canais de denúncia interna e externa implementados por este Município.
Artigo 11.º-J — Utilização dos Recursos do Município de Melgaço
Vigente desde: 18/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2023