- 1 -A acumulação com outras funções públicas só é permitida quando haja manifesto interesse público, nos termos do artigo 21.º da LTFP.
- 2 -A acumulação de funções privadas exige que a atividade a acumular não seja legalmente declarada incompatível devendo, para o efeito, os/as requerentes cumprirem escrupulosamente o preceituado no artigo 22.º da LTFP.
- 3 -Os horários a praticar não podem ser total ou parcialmente coincidentes.
- 4 -Não podem comprometer a isenção e a imparcialidade no desempenho das funções no Município de Melgaço, razão pela qual, devem os/as requerentes respeitar a disciplina que resulta do artigo 24.º da LTFP (proibições específicas).
- 5 -A inexistência de prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos/as cidadãos/ãs, constitui outro pressuposto para a viabilidade da acumulação de funções.
- 6 -As funções a exercer, por si ou interposta pessoa, não podem dirigir-se ao mesmo círculo de destinatários.
- 7 -A atividade privada a exercer não pode ser uma atividade concorrente ou similar com as funções exercidas na Administração Pública, nem com esta conflituante.
- 8 -O pedido de autorização deve ser fundamentado de forma inequívoca no sentido de que as funções acumuladas não colidam, sob forma alguma, com as funções públicas que o/a colaborador/a exerce, nem coloquem em causa a isenção e o rigor que pautam a sua atuação e deve ser devidamente instruído com parecer favorável do/a dirigente ou do/a superior hierárquico.
Artigo 4.º-D — Pressupostos para a Acumulação de Funções
Vigente desde: 18/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2023
Referências (3)
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º
- Artigo 24.º