- 1 -As iniciativas previstas no artigo 3.º devem promover a participação equilibrada de mulheres e homens, nas diversas áreas da atividade física e desporto, nomeadamente:
- a)Prática da atividade física e/ou desportiva;
- b)Formação e educação;
- c)Liderança;
- d)Treino;
- e)Arbitragem.
- 2 -São consideradas boas práticas as seguintes iniciativas de promoção de igualdade entre mulheres e homens no desporto:
- 2.1 -Aquelas que se desenvolvem no contexto laboral das empresas, designadamente:
- a)Programas que promovam atividade física compensatória da atividade laboral em horário de trabalho;
- b)Programas que promovam a conciliação do trabalho com a prática da atividade física e desportiva, nomeadamente a flexibilização do horário de trabalho para permitir a prática desportiva;
- c)Programas que possibilitem o acesso à atividade física e desportiva a preços baixos ou de forma gratuita, nas instalações da empresa ou nas imediações, em horários compatíveis com os horários de trabalho (na pausa para o almoço ou imediatamente antes e no final da jornada de trabalho), especialmente dirigidos às mulheres;
- d)Projetos de animação, lazer e desporto dirigidos aos/às trabalhadores/as que incentivem a prática regular de atividade física e/ou desportiva, especialmente dirigidos às mulheres.
- 2.2 -Aquelas que se desenvolvem no contexto da responsabilidade social das empresas direcionada para a promoção da atividade física e do desporto, designadamente:
- a)Parcerias com entidades desportivas para o desenvolvimento de mecanismos que incentivem a uma maior participação e intervenção de raparigas e mulheres;
- b)Apoio a entidades desportivas com vista ao igual acesso por homens e por mulheres aos recursos, incluindo espaços, equipamentos e vestuário;
- c)Programas de mentoria/formação na área da gestão nomeadamente para mulheres, praticantes e antigas praticantes, treinadoras, professoras de educação física, membros de entidades desportivas;
- d)Sensibilização do público em geral para a participação equilibrada das raparigas e dos rapazes, das mulheres e dos homens no desporto.
- e)Atribuição de prémios concedidos a entidades do setor do desporto, de acordo com o n.º 1.2 do artigo 3.º, com o mesmo valor a homens e a mulheres na mesma modalidade e nível de competição.
- f)Atribuição equilibrada de patrocínios concedidos a entidades do setor do desporto, de acordo com o n.º 1.2 do artigo 3.º, pretendendo-se que o benefício desses patrocínios seja distribuído de forma a promover a igualdade entre praticantes de ambos os sexos.
- g)Desenvolvimento de campanhas publicitárias em que a representação de rapazes e raparigas, e de homens e mulheres seja equilibrada.
Artigo 6.º — Áreas de intervenção
Vigente desde: 23/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2024