- 1 -As entidades candidatas a este Selo devem cumprir todos os requisitos definidos no presente artigo e que constam do formulário de candidatura.
- 2 -São requisitos de admissibilidade das candidaturas:
- a)Enquadrarem-se num ou mais objetivos e áreas de intervenção definidos nos artigos 2.º, 3.º e 6.º;
- b)Serem desenvolvidas e submetidas por um dos destinatários previstos no artigo 5.º;
- c)Serem documentadas com elementos relevantes para a compreensão da(s) boa(s) prática(s), designadamente através de fotografias e vídeos de duração máxima de três minutos, ou outros meios que se revelem demonstrativos.
- 3 -As entidades candidatas devem comprovar ter a situação regularizada perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e o Fundo Social Europeu.
- 4 -Devem ainda comprovar, mediante entrega de declaração de compromisso de honra, que não foram objeto de condenação em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação sobre discriminação, nomeadamente de cariz sexual, no trabalho e emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
Artigo 8.º — Requisitos de admissibilidade das candidaturas
Vigente desde: 23/04/2024
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Em vigor desde 23/04/2024