- 1 -Sempre que a existência de árvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em solos rústicos ou urbanos privados, ponha em causa o interesse municipal por motivos de segurança, higiene, limpeza, saúde, risco de incêndio ou comprometa a integridade de infraestruturas, deverá o respetivo proprietário ser notificado para proceder com o abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo a determinar pela Câmara Municipal do Funchal.
- 2 -No disposto no número anterior, cumpre ao proprietário o cumprimento do Capítulo II do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto.
- 3 -A deliberação camarária que determine o previsto no número um do presente artigo deverá ser previamente fundamentada com base em parecer técnico dos serviços competentes da Câmara Municipal do Funchal.
- 4 -Findo o prazo estabelecido no número um e verificado o respetivo incumprimento pelo proprietário, poderá a Câmara Municipal do Funchal proceder coercivamente à efetivação das respetivas medidas, a expensas do proprietário, sem prejuízo da possibilidade de participação da sua desobediência em tribunal.
- 5 -O não pagamento voluntário das despesas, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação, implicará a sua cobrança coerciva.
Artigo 10.º — Árvores ou vegetação existente em solos privados
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018