- 1 -Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
- a)As infrações ao disposto nas alíneas b), d) e m) do n.º 1 são puníveis com a coima de montante variável entre 25 (euro) (vinte e cinco euros) e 1000 (euro) (mil euros);
- b)As infrações ao disposto nas alíneas a), c), e), g), h), i), l) e v) do n.º 1 do artigo 4.º são puníveis com coima de montante variável entre 50 (euro) (cinquenta euros) e 1500 (euro) (mil e quinhentos euros);
- c)As infrações ao disposto nas alíneas f), j), k), n), o), p), q), s), t), u), w) e y) do n.º 1 do artigo 4.º são puníveis com coima de montante variável entre 100 (euro) (cem euros) e 3000 (euro) (três mil euros);
- d)As infrações ao disposto na alínea x) do artigo 4.º são puníveis com coima de montante variável entre 150 (euro) (cento e cinquenta euros) e 3500 (euro) (três mil e quinhentos euros), ficando os responsáveis obrigados a ressarcir a Câmara Municipal do Funchal do valor dos danos provocados e ainda os custos da remoção dos veículos.
Artigo 21.º — Danificação e má utilização dos espaços verdes, jardins e parques municipais
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018