- 1 -Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
- a)As infrações ao disposto nas alíneas d), f) e i),são puníveis com coima de montante variável entre 25 (euro) (vinte e cinco euros) e 1000 (euro) (mil euros);
- b)As infrações ao disposto nas alíneas a), c), e), g) e h) são puníveis com coima de montante variável entre 50 (euro) (cinquenta euros) e 1500 (euro) (mil e quinhentos euros);
- c)As infrações ao disposto na alínea b) são puníveis com coima de montante variável entre 100 (euro) (cem euros) e 3500 (euro) (três mil e quinhentos euros).
- 2 -Independentemente do valor da coima aplicada, o infrator terá de ressarcir o município do valor do prejuízo que venha a ser definido pelos serviços municipais competentes, para o qual poderá recorrer à aplicação da Norma Granada.
Artigo 22.º — Danificação ou utilização indevida de árvores, arbustos ou plantas
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018