Constituem contraordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação ao disposto nos artigos 10.º, 11.º e 13.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)O não cumprimento por parte do infrator, no prazo que lhe for estipulado pela Câmara Municipal do Funchal, sempre que esta delibere com fundamento nos motivos indicados no n.º 1 do artigo 10.º, impondo aquele a adoção de uma das soluções previstas na parte final do citado artigo é, independentemente do previsto nos n.os 2 e 3 do referido artigo, punível com coima de montante variável entre 100 (euro) (cem euros) e 3000 (euro) (três mil euros);
- b)O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 13.º é punível com coima de montante variável entre 150 (euro) (cento e cinquenta euros) e 3500 (euro) (três mil e quinhentos euros).