- 1 -Nos parques, jardins e espaços verdes pertencentes ao município do Funchal não é permitido:
- a)Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado não autorizado;
- b)Passear com animais, à exceção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela, sendo que todos os dejetos por estes produzidos serão obrigatoriamente retirados do local pelos respetivos donos;
- c)Colher, furtar, danificar ou mutilar relva, plantas, floreiras, flores, frutos em canteiros, bordaduras, pirâmides florais ou floreiras suspensas, em todo o espaço verde municipal;
- d)Transitar nestes espaços fora dos locais ou passadeiras próprias;
- e)Retirar água dos lagos ou utilizá-los para banhos, pesca ou danificar-lhe a fauna ou flora neles existentes, bem como arremessar ou lançar para dentro dos mesmos quaisquer objetos líquidos ou sólidos de qualquer natureza;
- f)Matar, ferir, caçar, perturbar, molestar ou alimentar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;
- g)Fazer fogueiras ou acender braseiras;
- h)Lançar detritos, entulhos ou águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte a qualquer tipo de vegetação;
- i)Utilizar bebedouros e fontanários para fins diferentes daqueles a que expressamente se destinam;
- j)Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega;
- k)Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, eletricidade ou equipamentos da rede telefónica, TV, gás, e saneamento;
- l)Retirar, alterar, vandalizar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente, a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;
- m)Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objetos ou veículos;
- n)Destruir, danificar ou vandalizar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgulas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;
- o)Destruir, danificar ou vandalizar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontrem localizadas naqueles espaços;
- p)Destruir, danificar, vandalizar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correta dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças com idade igual ou inferior a doze anos, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;
- q)Destruir, danificar, vandalizar ou simplesmente utilizar sem autorização dos responsáveis, objetos, ferramentas, utensílios ou peças afetas aos serviços municipais, bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;
- r)Praticar jogos, divertimentos, atividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim, em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda, que pela sua natureza possam causar prejuízos ao Património Municipal;
- s)Urinar ou defecar fora dos locais destinados a esse fim;
- t)Acampar, instalar acampamento ou dormir em qualquer daquelas zonas;
- u)Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais determinados para o efeito;
- v)Introduzir-se em espaços vocacionados para atividades lúdicos infantis implantados nos jardins, utilizando os equipamentos aí colocados
- w)Utilizar espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita por parte do município;
- x)Estacionar qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado;
- y)Quaisquer comportamentos que tentem contra a tranquilidade, o respeito e a dignidade dos utentes.
- 2 -Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior, as viaturas devidamente autorizadas pelos serviços da Câmara Municipal do Funchal e as viaturas de transporte de deficientes.
- 3 -Excetuam-se ao disposto na alínea u), as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares.
- 4 -O disposto nas alíneas g) e y) deve observar o disposto na Portaria n.º 1/95/M, de 17 de novembro.
- 5 -A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer desenvolvimento vegetal.
Artigo 4.º — Parques, jardins e espaços verdes do município do Funchal
Vigente desde: 26/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2018