- 1 -Nas árvores e arbustos que se encontram plantados ou semeados nos parques e jardins municipais, arruamentos, praças ou outros lugares públicos, não é permitido:
- a)Encostar, prender, pregar ou atar coisa ou objeto, colher frutos, flores ou outros do qual resulte prejuízo;
- b)Abater ou podar sem prévia autorização da Câmara Municipal do Funchal;
- c)Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes;
- d)Retirar ou danificar os tutores ou outras proteções das árvores;
- e)Varejar, puxar e partir ramos, sacudir e cortar folhas, frutos ou floração;
- f)Lançar pedras, paus ou outros objetos;
- g)Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos, quaisquer produtos que os prejudiquem ou destruam;
- h)Riscar ou inscrever gravações;
- i)Encostar, ou apoiar veículos, nomeadamente carroças, carros de mão ou de tração animal, motociclos e ciclomotores;
- j)Retirar ninhos, mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas.
- 2 -Sempre que se verificar a necessidade de valoração do material vegetal designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/benefício, esta será feita, segundo os princípios orientadores da Norma Granada e de acordo com o Regulamento em vigor.
- 3 -Todas e quaisquer plantações a efetuar por munícipes em solos rústicos ou urbanos públicos são condicionadas a autorização da Câmara Municipal do Funchal.
Artigo 8.º — Árvores e Arbustos
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018