- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais ou quando seja necessário para garantir a verificação das condições descritas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 11/05/2020
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Em vigor desde 11/05/2020