- 1 -A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se uma vez por semana devendo ser solicitado, por escrito e/ou através do telefone.
- 2 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o cliente, devendo para o efeito estarem presentes os responsáveis pela obra para o carregamento avulso dos RCD.
- 3 -A Entidade Gestora só se responsabiliza pela recolha de RCD cujo volume não seja superior a 1100 litros, de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro.
- 4 -Os RCD são recolhidos, transportados e armazenados temporariamente em infraestrutura sob responsabilidade da Entidade Gestora aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para operador licenciado e devidamente identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
Artigo 31.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 11/05/2020
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Em vigor desde 11/05/2020