- 1 -A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se uma vez por semana e por solicitação à Entidade Gestora, por escrito e/ou através de telefone.
- 2 -A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe, devendo para o efeito estarem presentes os responsáveis pelo jardim ou moradia.
- 3 -A Entidade Gestora só se responsabiliza pela recolha de resíduos verdes urbanos cujo volume total não seja superior a 1100 litros, de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro, e que não resultem de serviços de entidades constituídas para este efeito. Nestes casos, é da sua responsabilidade o correto encaminhamento destes resíduos.
- 4 -Os resíduos verdes urbanos são recolhidos, transportados e armazenados em infraestrutura sob responsabilidade da Entidade Gestora, aí permanecendo devidamente acondicionados em contentor próprio até serem encaminhados para destino adequado pela Entidade Gestora.
Artigo 33.º — Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 11/05/2020
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Em vigor desde 11/05/2020