- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa ou de disponibilidade de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias.
- b)A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função do volume de água consumida durante o período objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos;
- b)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações dos munícipes;
- c)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- 3 -Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de:
- a)Serviços auxiliares definidos como tal no Regulamento n.º 594/2018 da ERSAR que aprovou o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;
- b)Outros serviços, como a gestão de RCD, gestão de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos;
Artigo 43.º — Estrutura Tarifária
Vigente desde: 11/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2020