- 1 -O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.
- 2 -O tarifário produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias.
- 3 -O tarifário é disponibilizado e disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio na internet da Entidade Gestora e da ERSAR.
- 4 -Os tarifários são atualizados anualmente tendo como indexante a taxa de inflação apurada pelo INE.
- 5 -A atualização referida no número anterior deverá ser efetuada antes da sua entrada em vigor, por um prazo de 15 dias, no sítio da internet da Entidade Gestora.
- 6 -Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovadas pela Entidade Gestora, poderão existir atualizações extraordinárias, que serão, caso aprovadas, publicadas nos termos do n.º 5, do presente artigo.
- 7 -A informação sobre a alteração do tarifário, a que se referem os números anteriores, tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor, a qual acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação.
Artigo 45.º — Aprovação dos tarifários
Vigente desde: 11/05/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2020