- 1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores devem entregar à Entidade Gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos do artigo anterior, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação do tarifário social tem a duração de dois anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, devendo a Entidade Gestora notificar o utilizador com uma antecedência mínima de 30 dias.
- 3 -Sempre que os utilizadores domésticos deixem de beneficiar das prestações sociais referidas no artigo anterior devem, de imediato, comunicar tal facto à Entidade Gestora que, por sua vez, procede à emissão das faturas pela prestação do serviço de gestão de resíduos no regime de tarifário normal.
- 4 -Caso os utilizadores não deem cumprimento ao disposto no n.º anterior e assim que deixem de beneficiar da situação de carência económica que vinham usufruindo, a Entidade Gestora, logo que tenha conhecimento de tal incumprimento, procede à emissão das faturas acrescidas de juros de mora contados a partir do mês seguinte em que o utilizador deixou de beneficiar da referida situação de carência económica.
- 5 -As tarifas pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos para efeitos do número anterior são calculadas e faturadas nos termos do artigo 44.º
Artigo 47.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 11/05/2020
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Em vigor desde 11/05/2020