- 1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade.
- 2 -As faturas emitidas são detalhadas aos utilizadores finais, incluindo a decomposição das componentes de custo que integram o serviço de gestão de resíduos prestado a tais utilizadores, discriminando os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 3 -Os serviços auxiliares previstos no presente regulamento são faturados por via da fatura dos serviços de águas e resíduos, por via de fatura específica emitida separadamente, ou por via de fatura-recibo emitida no ato de apresentação do pedido ou em momento equivalente, sendo o utilizador informado do respetivo tarifário aquando da solicitação destes serviços.
- 4 -A fatura incluirá, no mínimo, informação sobre:
- a)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- c)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- d)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- e)Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos nos termos Portaria n.º 278/2015 de 11 de setembro;
Artigo 48.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 11/05/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2020