- 1 -O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.
- 2 -A faturação é mensal e o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.
- 5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 6 -Para os pagamentos entregues em mão, considera-se como data de pagamento a data de entrada do respetivo meio de pagamento, validado após boa cobrança.
- 7 -Por motivos de ordem funcional, não serão aceites pagamentos em numerário que sejam considerados como atos abusivos pelos consumidores (exemplo: pagamentos das faturas com moedas de 1, 2, 5 ou 10 cêntimos).
- 8 -Os pagamentos enviados via CTT terão como data de pagamento a data de envio dos CTT.
- 9 -Todos os pagamentos efetuados por transferência bancária que entrarem nas contas bancárias da Entidade Gestora, após a data limite de pagamento, darão origem ao pagamento de juros previsto no n.º 5 deste artigo.
- 10 -Pode ser solicitado, por escrito, pelo consumidor, o pagamento em prestações em casos específicos sujeitos a aprovação pela Entidade Gestora
Artigo 49.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 11/05/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2020