- 1 -A avaliação do desempenho dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes da sua eventual renovação, mediante a apresentação de relatório elaborado para o efeito, contendo a descrição da atividade desenvolvida pelo investigador.
- 2 -O Relatório previsto no número anterior deve ser remetido ao Conselho Científico até 90 dias antes do término do respetivo contrato.
- 3 -O Conselho Científico designa, na primeira reunião que se seguir à apresentação do Relatório previsto no número anterior, um avaliador para, no prazo de 30 dias, emitir parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele Relatório.
- 4 -A avaliação do desempenho deve ter em conta, obrigatoriamente, as vertentes referidas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º e, facultativamente, as vertentes previstas nas alíneas c) e d) do mesmo artigo.
- 5 -A renovação dos contratos dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado depende da obtenção de uma avaliação do desempenho a definir para o efeito pelo Conselho Científico.
Artigo 16.º — Avaliação dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado
Vigente desde: 30/04/2026
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