- 1 -O ciclo de avaliação de desempenho é trienal, reportando-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores, ressalvadas as exceções previstas no presente Regulamento.
- 2 -A avaliação do desempenho depende do exercício efetivo de funções durante um período mínimo de dezoito meses consecutivos.
- 3 -No caso de o investigador iniciar funções no decurso de um triénio, a avaliação do desempenho reporta-se ao período efetivo de prestação de serviço nesse triénio, desde que tenha sido exercida atividade por um período mínimo de dezoito meses consecutivos.
- 4 -Aos investigadores que, por motivo devidamente fundamentado, designadamente licença de parentalidade, doença ou outra situação de indisponibilidade legalmente tutelada, se encontrem impedidos de exercer funções por período que inviabilize o cumprimento do período mínimo referido no número anterior, é aplicável o regime aí previsto, procedendo-se à avaliação conjunta com o triénio seguinte.
- 5 -Nas situações referidas nos números anteriores, a avaliação do desempenho é efetuada de forma global e proporcional ao período efetivo de atividade avaliado, sem prejuízo da neutralidade de efeitos na classificação, seriação e progressão remuneratória.
Artigo 7.º — Ciclo de avaliação
Vigente desde: 30/04/2026
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Em vigor desde 30/04/2026