- 1 -A CMPC é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito Municipal, imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência conjeturáveis ou resultantes de acidente grave ou catástrofe, se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
- 2 -Integram a CMPC da Nazaré:
- a)Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, ou o Vereador com a competência delegada, que preside;
- b)Coordenador Municipal de Proteção Civil;
- c)Um elemento do Comando do Corpo de Bombeiros Voluntário da Nazaré;
- d)Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no Concelho da Nazaré;
- e)A Autoridade de saúde do Município;
- f)Diretor do Centro de Saúde da Nazaré;
- g)Um representante dos Serviços de Segurança Social e Solidariedade;
- h)Um representante por cada uma das entidades e serviços implantados no Município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do Concelho da Nazaré, contribuir para as ações de Proteção Civil.
- 3 -As competências da CMPC são designadamente as seguintes:
- a)Requerer a realização do PMEPC da Nazaré, acompanhar a sua execução, e remetê-lo para aprovação, pela Comissão Nacional de Proteção Civil;
- b)Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de Proteção Civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
- c)Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;
- d)Assegurar que as entidades e instituições que integram a CMPC ativam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de Proteção Civil;
- e)Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
- 4 -As deliberações da CMPC só serão válidas quando aprovadas por maioria dos membros presentes.
- 5 -Face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões permanentes, com o objetivo de acompanhamento contínuo dessa situação e as ações de proteção civil decorrentes.
Artigo 13.º — Comissão Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 26/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2018