- 1 -O PMEPC da Nazaré será elaborado em conformidade com a legislação de Proteção Civil decorrente para esse efeito, bem como com as diretivas emanadas pela CMPC.
- 2 -O PMEPC da Nazaré deve ser sujeito a uma revisão bianual.
- 3 -O PMEPC da Nazaré poderá encetar ações de exercícios, sempre que se considerar importante testar a sua operacionalidade.
- 4 -O PMEPC da Nazaré será compilado pela Câmara Municipal da Nazaré e aprovado pela CMPC mediante parecer prévio da CMPC e da ANPC.
- 5 -Para além do PMEPC da Nazaré, devem ser elaborados Planos Especiais sempre que se julgue relevante.
- 6 -Todos os Agentes de Proteção Civil devem participar na elaboração e na execução do PMEPC da Nazaré e de todos os Planos Especiais que no âmbito da CMPC e do SMPC da Nazaré, possam ter de vir a ser elaborados.
Artigo 15.º — Plano municipal de emergência
Vigente desde: 26/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2018