- 1 -O pedido de licenciamento só poderá ser indeferido com qualquer dos seguintes fundamentos:
- a)Não respeitar os limites previstos nos artigos 4.º a 7.º ou as condições estabelecidas no Capítulo IV deste Regulamento, para suportes publicitários;
- b)Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;
- c)Não terem sido juntos os documentos obrigatórios descritos neste Regulamento.
- 2 -O pedido de licenciamento ou de renovação pode ainda ser indeferido se o requerente possuir dívidas à Junta de Freguesia relacionadas com a publicidade.
Artigo 19.º — Indeferimento
Vigente desde: 11/05/2020
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Em vigor desde 11/05/2020