- 1 -Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres os painéis deverão dispor-se a distâncias regulares que podem não ser as definidas no artigo 28.º-a).
- 2 -Os painéis deverão ser sempre nivelados exceto quando o tapume, vedação ou elemento congénere, se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.
- 3 -As dimensões, estruturas e cores deverão ser homogéneas.
Artigo 26.º — Em tapumes, vedações e elementos congéneres
Vigente desde: 11/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2020