- 1 -A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.
- 2 -A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.
- 3 -A cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo deve acompanhar a máquina.
- 4 -O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que o mesmo seja previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
- 5 -A substituição referida no número anterior deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara no balcão único eletrónico dos serviços.
- 6 -A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.
Artigo 16.º — Temas dos jogos
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021