- 1 -Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades, ou quando circunstâncias excecionais o justifiquem, pode o Presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas proibidas no presente capítulo, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
- 2 -Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 26.º — Festas tradicionais
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021