- 1 -O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido caso o requerimento não seja apresentado com a antecedência regulamentarmente exigida ou caso não sejam indicados ou juntos, ao mesmo, os elementos ou documentos referidos no artigo anterior.
- 2 -Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.
- 3 -A autorização concedida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
Artigo 28.º — Deferimento
Vigente desde: 18/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021