- 1 -Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
- 2 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, conforme os mesmos são definidos e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
- 3 -A realização de queimadas, deve obedecer às orientações emanadas da Comissão Distrital de Defesa da Floresta e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta.
- 4 -Queimadas:
- a)A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na câmara municipal ou pela junta de freguesia, se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
- b)A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
- c)A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, é considerado uso de fogo intencional.
- 5 -Queima de sobrantes e realização de fogueiras.
- a)Todas as queimas de sobrantes carecem de comunicação prévia dirigida à câmara municipal, através de requerimento próprio (através do email oficial da câmara municipal ou através da aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF, I. P.
- b)Nos espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:
I. Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da câmara municipal.
II. Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
III. A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da câmara municipal, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.
- c)Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à câmara municipal, nos termos do artigo anterior.
- d)Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração não é permitida.
- e)Fora de período crítico e quando o risco de incêndio for reduzido, moderado ou elevado, e o índice de perigo for considerado acima do limiar de perigo definido como crítico pelo ICNF, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, assim como as queimadas, não são permitidas.
Artigo 37.º — Condições de Uso de Fogo, Queimadas, Queimas de Sobrantes
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021