- 1 -De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contraordenações:
- a)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima a graduar de (euro) 150 a (euro) 200;
- b)A realização, sem licença, das atividades referidas no n.º 1 do artigo 22.º, punida com coima a graduar de (euro) 25 a (euro) 200;
- c)A realização das atividades referidas no artigo 24.º sem licença especial de ruído, punida com coima a graduar de (euro) 150 a (euro) 220;
- d)A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 35.º, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;
- e)A realização sem licença de fogueiras, punida com coima a graduar de (euro) 30 a (euro) 270, sendo o limite máximo agravado para (euro) 1.000 euros se da infração resultar perigo de incêndio;
- f)A realização sem licença de queimadas é punida nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, 83/2014, de 23 de maio, e 10/2018, de 14 de fevereiro, e pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto e 14/2019 de 21 de janeiro.
- 2 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima a graduar de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis por motivo atendível e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 42.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021