- 1 -A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete ao presidente da câmara.
- 2 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 46.º — Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 18/05/2021
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