- 1 -Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses, sem prejuízo do utilizador poder fornecer as leituras.
- 3 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador e/ou medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com a antecedência mínima de 10 dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 5 -Para efeitos da parte final do n.º 2, a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviços postais ou o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
- 6 -Considerando que a Câmara Municipal de Mogadouro não disponibiliza medidores de caudal de águas residuais, o volume de águas residuais é estimado em função do volume de água, podendo os utentes optar por colocar medidor homologado e aprovado pela Câmara e nesse caso far-se-ão medições reais dos volumes de águas residuais drenadas.
- 7 -No caso de o utente optar por colocar medidor homologado as regras de leitura dos mesmos são as seguintes:
- i)Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
- ii)As leituras dos medidores deverão ser efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- iii)O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- iv)Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com a Entidade Gestora.
- v)A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviços postais ou o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
- i)Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
Artigo 55.º — Leituras
Vigente desde: 18/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2023